Você certamente já ouviu falar sobre a NR 18 – “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”, norma que estabelece controle e sistemas preventivos num canteiro de obras, ou seja, define as condições de trabalho na Construção Civil.
No entanto, no final de 2020, ela sofreu algumas alterações que já estão em vigor. Se você quer ficar por dentro dos principais tópicos que envolvem essa norma, continue a leitura do post de hoje.
O que é a NR 18?
De acordo com a sua própria descrição, a NR 18 estabelece as condições e o meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. Isso significa que ela dita as diretrizes de ordem administrativa, planejamento e organização, com o objetivo de implantar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos.
Na prática, é ela quem determina quais são os procedimentos, dispositivos e atitudes a serem observados para cada uma das atividades que se desenvolvem em um canteiro de obras. Tudo isso está disposto nos seus 27 capítulos, cujo objetivo é garantir a segurança do trabalho. Dentre os principais tópicos estão:
- Demolição;
- Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas;
- Armações de Aço;
- Estruturas de Concreto;
- Estruturas Metálicas;
- Operações de Soldagem e Corte a Quente;
- Medidas de Proteção contra Quedas de Altura;
- Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas;
- Andaimes e Plataformas de Trabalho;
- Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos;
- Instalações Elétricas;
- Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas;
- Equipamentos de Proteção Individua;
- Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores;
- Proteção Contra Incêndio;
- Sinalização de Segurança;
- Treinamento.
O que mudou na NR 18 a partir de 2020?
No dia 11 de Fevereiro deste ano foi publicada a Portaria SEPRT n.º 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, com a nova redação da NR 18.
Esta Norma Regulamentadora foi completamente reformulada e entre as principais novidades está:
- A exclusão do PCMAT e do PPRA, criando apenas um único programa: o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), cuja estrutura é praticamente a mesma do PCMAT e do PPRA, mas exige a aplicação da NR 01.
- O profissional qualificado em segurança do trabalho poderá elaborar o PGR em obras com no máximo 10 trabalhadores e até 7 metros de altura.
- O PGR é obrigatório para qualquer tipo de obra, independentemente do número de trabalhadores.
- Foi criada a figura do Trabalhador Observador para trabalhos a quente.
- Definição de vários tipos de verificações diárias do sistema de suspensão do andaime suspensos.
- A adoção de medidas deverá levar em conta a hierarquia da NR 01, a vestimenta de trabalho será de acordo com a NR 24 e o levantamento manual de cargas deverá ser de acordo com a NR 17.
Qual a importância da NR 18?
Sabemos que todas as normas regulamentadoras, como a NR 18, são citadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se aplicam tanto para o empregador quanto para o empregado. E o não cumprimento dessas diretrizes, pelas empresas, pode levar a responsabilidades de ordem:
- Administrativa: multas, embargo ou interdição da obra;
- Trabalhista e previdenciária: pode envolver o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, ação civil pública, entre outros;
- Tributária: como o aumento da alíquota do SAT/FAP (Seguro de Acidente do Trabalho / Fator Acidentário de Prevenção);
- Civil e criminal.
Por outro lado, ao seguir a lei, os construtores terão uma série de benefícios, como:
- Menos risco de ações indenizatórias;
- Redução de gastos com o SAT (Seguro Acidente do Trabalho);
- Proteção para a imagem da empresa;
- Maior controle dos perigos e riscos de acidentes na construção civil;
- Maior produtividade e otimização de recursos;
- Prevenção de acidentes de trabalho.
Quais os objetivos da NR 18?
A NR 18 foi publicada originalmente em junho de 1978 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Dentre os principais objetivos da NR 18 estão:
- Garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores da Construção Civil;
- Definir as atribuições e as responsabilidades dos administradores de obras;
- Criar mecanismos para prever riscos;
- Determinar medidas de proteção e prevenção de situações de risco;
- Propor políticas, programas, normas e regulamentos de segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente;
- Caracterizar as atividades e operações insalubres, perigosas e penosas;
- Orientar o treinamento específico de segurança, saúde, meio ambiente e assessorar a elaboração de programas de treinamento.
Principais tópicos da NR 18
Como já mencionamos, a NR 18 possui 27 capítulos que dispõe sobre inúmeros tópicos referentes à Construção Civil. Abaixo elencamos os principais deles.
Elevadores
Confira abaixo o que diz a NR 18 quando a movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores).
18.11.1 As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em elevadores para transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho.
18.11.2 É proibida a instalação de elevador tracionado com cabo único e aqueles adaptados com mais de um cabo, na movimentação e transporte vertical de materiais e pessoas, que não atendam as normas técnicas nacionais vigentes.
18.11.3 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no respectivo conselho de classe e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.11.4 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado e atender às normas técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, às normas técnicas internacionais vigentes.
18.11.5 Os serviços de instalação, montagem, operação, desmontagem e manutenção devem ser executados por profissional capacitado, com anuência formal da empresa e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Torres de elevadores
Além de discorrer sobre os elevadores, a NR 18 ainda foca nas torres dos elevadores, que devem estar afastadas das redes elétricas ou estar isoladas conforme normas específicas da concessionária local.
18.11.12 As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a face da cabine e a face da edificação seja de, no máximo, 0,2 m (vinte centímetros).
18.11.12.1 Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas rampas devem ser considerados no dimensionamento e especificação da torre do elevador.
18.11.13 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada barreira (cancela) que tenha, no mínimo, 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.
18.11.13.1 A barreira (cancela) da torre do elevador deve ser dotada de dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança, de modo a impedir sua abertura quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.11.14 O fechamento da base da torre do elevador deve proteger todos os lados até uma altura de pelo menos 2,0 m (dois metros) e ser dotado de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma.
18.11.15 A rampa de acesso à torre de elevador deve:
- a) ser provida de sistema de proteção contra quedas, conforme o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
- b) ter piso de material resistente, sem apresentar aberturas;
- c) não ter inclinação descendente no sentido da torre;
- d) estar fixada à cabine de forma articulada no caso do elevador de cremalheira.
18.11.16 Deve haver altura livre de, no mínimo, 2 m (dois metros) sobre a rampa.
18.11.17 É proibido, nos elevadores, o transporte de pessoas juntamente com materiais, exceto quanto ao operador e ao responsável pelo material a ser transportado, desde que isolados da carga por uma barreira física, com altura mínima de 1,8 m (um metro e oitenta centímetros), instalada com dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança.
18.11.18 O elevador de materiais e/ou pessoas deve dispor, no mínimo, de:
- a) cabine metálica com porta;
- b) horímetro;
- c) iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso;
- d) indicação do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente em quilogramas;
- e) botão em cada pavimento a fim de garantir comunicação única através de painel interno de controle.
Transporte de materiais
Quanto ao transporte de materiais, a nova norma regulamentadora NR 18 diz que ele deve ser feito por meio adequado, quando utilizadas escadas que demandem o uso das mãos como ponto de apoio para o acesso ou para a execução do trabalho.
Transporte de Passageiros
É importante frisar o ponto sobre o transporte de passageiros, também descritos na NR 18, que afirma que:
18.11.17 É proibido, nos elevadores, o transporte de pessoas juntamente com materiais, exceto quanto ao operador e ao responsável pelo material a ser transportado, desde que isolados da carga por uma barreira física, com altura mínima de 1,8 m (um metro e oitenta centímetros), instalada com dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança.
18.11.20 O transporte de passageiros no elevador deve ter prioridade sobre o de cargas.
18.11.21 Na construção com altura igual ou superior a 24 m (vinte e quatro metros), é obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra, considerando o subsolo.
18.11.21.1 O elevador de passageiros deve ser instalado, no máximo, a partir de 15 m (quinze metros) de deslocamento vertical na obra.
Andaimes
De acordo com a NR 18, os andaimes devem atender aos seguintes requisitos, dispostos em 18.12.1:
- a) ser projetados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes;
- b) ser fabricados por empresas regularmente inscritas no respectivo conselho de classe;
- c) ser acompanhados de manuais de instrução, em língua portuguesa, fornecidos pelo fabricante, importador ou locador;
- d) possuir sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;
- e) possuir sistema de acesso ao andaime e aos postos de trabalho, de maneira segura, quando superiores a 0,4 m (quarenta centímetros) de altura.
18.12.2 A montagem de andaimes deve ser executada conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
Andaimes simplesmente apoiados
Quanto aos andaimes simplesmente apoiados, eles devem ser construídos em torre única, com altura inferior a quatro vezes a menor dimensão da base de apoio. Sendo assim, fica dispensado o projeto de montagem, devendo, nesse caso, ser montado de acordo com o manual de instrução.
18.12.2.2 Quando da utilização de andaime simplesmente apoiado com a interligação de pisos de trabalho, independentemente da altura, deve ser elaborado projeto de montagem por profissional legalmente habilitado.
18.12.3 As torres de andaimes, quando não estaiadas ou não fixadas à estrutura, não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio.
18.12.4 Os andaimes devem possuir registro formal de liberação de uso assinado por profissional qualificado em segurança do trabalho ou pelo responsável pela frente de trabalho ou da obra.
18.12.5 A superfície de trabalho do andaime deve ser resistente, ter forração completa, ser antiderrapante, nivelada e possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe.
18.12.6 A atividade de montagem e desmontagem de andaimes deve ser realizada:
- a) por trabalhadores capacitados que recebam treinamento específico para o tipo de andaime utilizado;
- b) com uso de SPIQ;
- c) com ferramentas com amarração que impeçam sua queda acidental;
- d) com isolamento e sinalização da área.
Andaimes suspensos mecânicos
Veja abaixo o que diz a NR 18 quanto aos sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspenso.s
18.12.19 A sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deve ser precedida de laudo de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.12.20 É proibida a utilização do andaime suspenso com enrolamento de cabo no seu corpo.
18.12.21 O andaime suspenso deve:
- a) possuir placa de identificação;
- b) ter garantida a estabilidade durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim;
- c) possuir, no mínimo, quatro pontos de sustentação independentes;
- d) dispor de ponto de ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem do andaime;
- e) dispor de sistemas de fixação, sustentação e estruturas de apoio, precedidos de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado;
- f) ter largura útil da plataforma de trabalho de, no mínimo, 0,65 m (sessenta e cinco centímetros).
18.12.21.1 A placa de identificação do andaime suspenso deve ser fixada em local de fácil visualização e conter a identificação do fabricante e a capacidade de carga em peso e número de ocupantes.
18.12.22 O sistema de contrapeso, quando utilizado como forma de fixação da estrutura de sustentação do andaime suspenso, deve:
- a) ser invariável quanto à forma e ao peso especificados no projeto;
- b) possuir peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça;
- c) ser fixado à estrutura de sustentação do andaime;
- d) possuir contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
18.12.23 O sistema de suspensão do andaime deve:
- a) ser feito por cabos de aço;
- b) garantir o seu nivelamento;
- c) ser verificado diariamente pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciarem seus trabalhos.
18.12.23.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e os procedimentos para a rotina de verificação diária.
18.12.24 Em relação ao andaime suspenso, é proibido:
- a) utilizar trechos em balanço;
- b) interligar suas estruturas;
- c) utilizá-lo para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução.
Andaimes suspensos motorizados
Por fim, a NR 18 ainda dispõe sobre andaimes suspensos motorizados, que devem conter: cabos de alimentação de dupla isolação; plugues/tomadas blindadas; limitador de fim de curso superior e batente; dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15° (quinze graus); e dispositivo mecânico de emergência.
Como a NR 18 define canteiro de obra?
A NR 18 diz respeito a todas as atividades que ocorrem em um canteiro de obras. Sendo assim, de acordo com a mesma, o local deve ter minimamente:
- Instalações sanitárias: com trinco interno e separação entre homens e mulheres, pé direito de no mínimo 2,50 m e divisórias com altura mínima de 1,80 m;
- Vestiário: armários individuais, com trinco ou cadeado;
- Alojamento: com separação entre homens e mulheres e área de ventilação natural de no mínimo 15% da área do piso;
- Refeitório: com local exclusivo para o aquecimento de refeições e um bebedouro para cada grupo de 25 trabalhadores;
- Cozinha: quando houver, deve ter pé direito de pelo menos 2,80 m, pia para lavar os alimentos e utensílios e geladeira. Os botijões devem ser instalados fora da cozinha;
- Ambulatório: é obrigatório para obras com 50 trabalhadores ou mais.
Conclusão
Como você pode ver, a NR 18 é bastante completa quanto às condições de trabalho que devem ser oferecidas àqueles que se dedicam à Construção Civil, mais especificamente a tudo o que está relacionado ao canteiro de obras.
Sendo assim, tanto as empresas como os empregados devem seguir rigorosamente o que diz essa norma regulamentadora a fim de evitar acidentes e ainda aumentar a produtividade.